sábado, 24 de novembro de 2012

Constitucional - Repristinação e Hermenêutica - Slides

Oi pessoal,

Aí vai a matéria dos slides. Como o professor já havia usado bastante negrito e itálico, para destacar os títulos tive que usar CAIXA ALTA que é algo que eu acho muito deselegante. Afinal NINGUÉM gosta de ler um texto cheio de palavras DESTACADAS dessa maneira. Mas, enfim...



REPRISTINAÇÃO:
Incompatível com a legislação brasileira exceto quando esta assim autorizar. Por exemplo: uma norma produzida na vigência da CF/46 não é recepcionada pela de 1967, pois incompatível com ela. Promulgada a CF/88, verifica-se que aquela lei, produzida na vigência da CF/46 (que fora revogada — não recepcionada pela de 1967), em tese poderia ser recepcionada pela CF/88, visto que totalmente compatível com ela. Nessa situação, poderia aquela lei, produzida durante a CF/46, voltar a produzir efeitos? Ou seja, repristinaria? Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.


EFEITO REPRISTINATÓRIO:
Quando uma lei é declarada inconstitucional (através de uma ADI) ocorre o reconhecimento da nulidade dos seus atos e a sua total ineficácia jurídica. Se a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo que, por exemplo, revogou outro ato normativo, provoca o restabelecimento do ato normativo anterior. Logo, se a lei é nula, é porque nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou outra norma. Se nunca revogou outra norma, a norma anterior ainda é válida. Nesses casos, o STF tem utilizado a expressão “efeito repristinatório”.

EFEITO REPRISTINATÓRIO X REPRISTINAÇÃO:
Não se pode confundir (embora o STF utilize sem muito critério as expressões) “efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade” com “repristinação da norma”:
No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo.
No segundo, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura pela seguinte razão: ter a lei revogadora perdido a vigência (não foi recepcionada).

POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O ASSUNTO:
Agravo regimental — Não tem razão o agravante. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que pretender-se a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (artigo 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução ao Código Civil — atualmente, acrescente-se, nos termos da Lei n. 12.376/2010, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Agravo a que se nega provimento” (AGRAG 235.800/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 25.06.1999, p. 16, Ement. v. 01956-13, p. 2660, 1.ª Turma — original sem grifos).
Outra do STF: “existe efeito repristinatório em nosso ordenamento jurídico, impondo-se, no entanto, para que possa atuar plenamente, que a repristinação encontre suporte em cláusula normativa que a preveja expressamente, pois a repristinação não se presume (há vários julgados, por exemplo:.RE384.327-3/DF Rel. Min. Nelson Jobim – 2003).

DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO:
É o caso em que as normas da Constituição anterior permanecem vigentes (são recepcionadas) desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, mas com o status de lei infraconstitucional.
Sustentada por vários doutrinadores, entre eles José Afonso da Silva, a doutrina da desconstitucionalização garante a possibilidade de sobrevivência de determinados dispositivos de uma Constituição que perdeu a validade, não, porém, com o caráter de normas constitucionais, e sim como normas ordinárias.
Este fenômeno NÃO é verificado no Brasil. No entanto, poderá ser acontecer no futuro, se uma nova Constituição assim quiser, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo, que pode tudo, inclusive prever tal fenômeno, desde que de maneira expressa.
No Brasil tivemos como exemplo (dentre outros) o art. 147 da Constituição do Estado de São Paulo de 1967: “consideram-se vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947 que não contrariem esta Constituição”.

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL:
Hermenêutica é um termo de origem grega que significa forma de interpretação. Quem interpreta é o exegeta, hermeneuta ou intérprete.
Compositor/intérprete tem linhas quase sempre diferentes de apresentação da mesma peça.

IMPORTÂNCIA:
Se é a Constituição quem dá validade para o resto da ordem jurídica, é importante estabelecer o alcance dessa Constituição.

REGRA FUNDAMENTAL:
Só se deve interpretar aquilo que gera dúvida: não é necessário interpretar o óbvio. Por exemplo: art. 18, § 1° da CF/88:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º: Brasília é a Capital Federal.
O intérprete leva em consideração história, as ideologias, as realidades sociais, econômicas e políticas do Estado, e depois definirá o verdadeiro significado do texto constitucional.

CONCEITO:
Hermenêutica do direito é a operação intelectiva por meio da qual a partir da linguagem vertida em enunciados com força normativa o operador do direito chega a determinado e específico conteúdo, sentido e objetivo desse enunciado, em face do caso concreto (real ou hipotético). (André Ramos Tavares).
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica, pois toda lei está sujeita a interpretação, não apenas as obscuras e ambíguas. Há interpretação mais simples, quando a lei é clara, e complexa quando o preceito é de difícil entendimento.

SUBJETIVIDADE DA INTERPRETAÇÃO:
A Interpretação deve ou não deve ser subjetiva (com/sem a influência da vontade pessoal do intérprete)?  Há uma idéia generalizada de que a interpretação é um ato praticado sem qualquer subjetividade (vontade) por aquele que interpreta. Mas isso é um ideal jamais alcançado, e hoje admite-se a presença de grande margem de vontade na interpretação (André Ramos Tavares, Curso de Direito Constitucional, pg. 100).
A interpretação não é descritiva e sim construtiva: não se pode furtar do exegeta a sua atribuição de conteúdo, sentido e objetivo à análise que faz da norma. Não existe, portanto, a valência de “verdadeiro/falso” que prevalece nas ciências exatas: com a mutação da própria interpretação, o que antes era falso pode passar a ser verdadeiro.

UNIDADE DO DIREITO:
O direito é um sistema unificado de normas, coesas e coerentes, que tem como ponto de central sempre as normas constitucionais: as normas infraconstitucionais se adéquam à Constituição. É a força da Constituição.
Sendo assim, não se admitem contradições.
Via de consequência, a unidade do direito deve ser um pressuposto para o intérprete, que não pode desempenhar sua atividade sem admiti-la.  E daí surge a interpretação conforme a Constituição, uma das mais relevantes formas interpretativas.

INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO (ALEXANDRE DE MORAES):
A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal.
Assim sendo, no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente retirada do ordenamento jurídico.
Extremamente importante lembrar que a interpretação conforme a Constituição somente será possível quando a norma apresentar vários significados, uns compatíveis com as normas constitucionais e outros não, ou, no dizer de Canotilho, "a interpretação conforme a constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão (= espaço de interpretação) aberto a várias propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituição e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela".
Portanto, não terá cabimento a interpretação conforme a Constituição quando contrariar texto expresso da lei que não permita qualquer interpretação em conformidade com a Constituição, pois o Poder Judiciário não poderá, substituindo-se ao Poder Legislativo (leis) ou Executivo (medidas provisórias), atuar como legislador positivo, de forma a criar um novo texto legal. Nessas hipóteses, o Judiciário deverá declarar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo incompatível com a Constituição.

FINALIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:
A finalidade, portanto, dessa regra interpretativa é possibilitar a manutenção no ordenamento jurídico das leis e atos normativos editados pelo poder competente, que guardem valor interpretativo compatível com o texto constitucional.

ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a técnica da denominada interpretação conforme a Constituição "só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco (inequívoco)", tendo salientado o Ministro Moreira Alves que "em matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legítimo - é a denominada interpretação conforme a Constituição".

INTERPRETAÇÃO CONFORME CONSTITUIÇÃO COM REDUÇÃO DO TEXTO:
Para que se obtenha uma interpretação conforme a Constituição, o intérprete poderá declarar a inconstitucionalidade parcial do texto impugnado, no que se denomina interpretação conforme com redução do texto, ou, ainda, conceder ou excluir da norma impugnada determinada interpretação, a fim de compatibilizá-la com o texto constitucional.
Essa hipótese é denominada interpretação conforme sem redução do texto. Vislumbram-se,portanto, três hipóteses:
1) interpretação conforme Constituição com redução do texto: essa primeira hipótese ocorrerá quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a Constituição Federal. Assim, na Adin n° 1.127-8, o STF,liminarmente, suspendeu a eficácia da expressão ou desacato contida no art. 7° § 2°, do Estatuto da OAB (Lei n° 8.906/94), concedendo à imunidade material dos advogados uma interpretação conforme o art. 133 da Constituição Federal;
Estatuto da OAB: art 7°§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
Interpretação conforme Constituição sem redução do texto
2) Interpretação conforme sem redução do texto, conferindo à norma impugnada
uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade: nessas hipóteses, salienta o Pretório Excelso, "quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal, técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto em decorrência de este permitir interpretação conforme a Constituição".
O STF julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade "para declarar-se inconstitucional a expressão contida no art. 276, § 2° da Lei n° 10.098 do Estado do RS, bem como declarar-se que os §§ 3°e 4°desse mesmo artigo só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, lI, da parte permanente da CF, ou referido no § 1°do art. 19 da ADCT";

INTERPRETAÇÃO CONFORME CONSTITUIÇÃO SEM REDUÇÃO DO TEXTO, Excluindo da Norma Impugnada uma Interpretação que lhe Acarretaria a Inconstitucionalidade:

3)   Interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade: nesses casos, o Supremo Tribunal Federal excluirá da norma impugnada determinada interpretação incompatível com a Constituição Federal, ou seja, será reduzido o alcance valorativo da norma impugnada, adequando-a à Carta Magna. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, "por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para, sem redução de texto e dando interpretação conforme à Constituição, excluir com eficácia ex tunc (é retroativo), da norma constante do art. 90 da Lei n° 9.099/95, o sentido que impeça a aplicação de normas de direito penal, com conteúdo mais favorável ao réu, aos processos penais com instrução iniciada à época da vigência desse diploma legislativo".3 Assim, "A interpretação conforme é plenamente aceita e utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de dar ao texto do ato normativo impugnado compatibilidade com a Constituição Federal, mesmo se necessário for a redução de seu alcance.“ Nesse sentido, "o Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de medida cautelar, para em interpretação conforme a Constituição e sem redução de texto, afastar qualquer exegese que inclua, no âmbito de compreensão da Lei Complementar n° 87, de 13-9-96, a prestação de serviços de navegação ou de transporte aéreo”.
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto:
A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto pode ser utilizada como um mecanismo para atingir-se uma interpretação conforme a Constituição e, dessa forma, preservar-se a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, excluindo-se algumas de suas interpretações possíveis. Apesar da doutrina apontar as diferenças entre a interpretação conforme à Constituição - que consiste em técnica interpretativa - e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto - que configura técnica de decisão judicial - entendemos que ambas as hipóteses se completam, de forma que diversas vezes para se atingir uma interpretação conforme a Constituição, o intérprete deverá declarar a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem contudo alterá-lo gramaticalmente. Bryde, citado por Gilmar Ferreira Mendes, aponta a diferença teórica entre as duas espécies, sem porém recusar suas semelhanças quanto aos efeitos, bem como o fato do Tribunal Constitucional alemão utilizar-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, como instrumento para atingir-se uma interpretação conforme a Constituição.

Assim, afirma Bryde que "Seria admissível que o Tribunal censurasse determinada interpretação por considerá-Ia inconstitucional. Isto resultaria, porém, da proximidade entre a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e a interpretação conforme à Constituição. A semelhança de efeitos dos dois instrumentos não altera a fundamental diferença existente entre eles. Ele somente poderiam ser identificados se se considerasse a interpretação conforme à Constituição não como regra normal de hermenêutica, mas como um expediente destinado a preservar leis inconstitucionais. Não se tem dúvida, outrossim, de que a Corte Constitucional utiliza muitas vezes a interpretação conforme à Constituição com esse desiderato. É certo, também, que, nesses casos, mais adequada seria a pronúncia da declaração de nulidade parcial sem redução de texto. Se utilizada corretamente, a interpretação conforme à Constituição nada mais é do que interpretação da lei (Gesetzesauslegung), uma vez que qualquer intérprete está obrigado a interpretar a lei segundo as decisões fundamentais da Constituição“. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, conforme verificado no item anterior, utiliza-se da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto como instrumento decisório para atingir-se uma interpretação conforme a Constituição, de maneira a salvar a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, sem contudo alterar seu texto.

ANTINOMIA DE NORMAS:
1. CONCEITO
Segundo TÉRCIO SAMPAIO, é a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado.

2. REQUISITOS:
a) as normas em conflito devem ser jurídicas;
b) devem estar em vigor;
c) devem integrar a mesma ordem jurídica;
d) emanar da mesma autoridade competente em um mesmo sistema de referência normativo, prescrevendo comandos ao mesmo sujeito;
e) o conteúdo de cada uma deve negar o da outra;
f) não disponha de critérios para solucionar o conflito a pessoa incumbida de fazê-lo.
  
3. CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS:

3.1 QUANTO AO CRITÉRIO DE SOLUÇÃO:
a) Reais: quando não houver na ordem jurídica critério normativo para solucioná-la, sendo necessária (para sua eliminação) a edição de uma nova norma, OU extirpar uma das normas conflitantes
b) Aparentes: se os critérios  a sua solução forem normas integrantes do ordenamento jurídico. Sendo assim, os critérios para solução estão no próprio ordenamento jurídico.

3.2 QUANTO AO CONTEÚDO:
a) Própria: a antinomia se dá por razão formal, independentemente de seu conteúdo material. Quando uma conduta aparece ao mesmo tempo e em duas normas conflitantes: prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida. Ex.: norma do Código Militar que prescreve a obediência incondicionada ás ordens superiores e a disposição do Código Penal que condena a prática de certos atos, como matar: ante a ordem de um Capitão que ordena o fuzilamento de um prisioneiro de guerra, o soldado se vê às voltas com duas normas conflitantes - a que impõe obediência e a que impõe pena por matar um ser humano. Somente uma delas pode ser tida como aplicável. Não podem existir duas regras jurídicas que impõem dois juízos concretos de dever contraditórios e que sejam ao mesmo tempo válidas. Essa é a denominada antinomia jurídica própria. Uma regra válida -  deve ser respeitada. As antinomias próprias caracterizam-se pelo fato de o sujeito não poder atuar segundo uma norma sem violar a outra, devendo optar, e esta sua opção implica a desobediência a uma das normas em conflito.
b)Imprópria: ocorre em virtude do conteúdo material das normas. Por exemplo, o conceito de posse em direito civil é diverso daquele que lhe é dado em direito administrativo. Essas antinomias são impróprias porque não impedem que o sujeito aja conforme as duas normas, cada qual no seu ramo, embora sejam materialmente conflitantes.
Em suma: a doutrina refere-se a antinomia jurídica imprópria, quando o conflito entre normas não conduz à conclusão de que a escolha de uma delas, em detrimento de outra, implica desobediência à segunda. O conflito se manifesta, há incompatibilidade entre ambas, porém, não resulta em antinomia jurídica própria, ou seja, a escolha por uma delas, não implicará necessariamente em descumprimento de outra.

3.2.1  ESPÉCIES de antinomias impróprias quanto ao conteúdo :
Maria Helena Diniz, citando Karl Englisch, complementa que, entre as antinomias impróprias quanto ao conteúdo, incluem-se:
Antinomias De princípios: se houver desarmonia numa ordem jurídica pelo fato dela fazer parte de diferentes idéias fundamentais entre as quais se pode estabelecer um conflito, ex: normas do ordenamento protegem valores opostos o liberdade e segurança.
Antinomia Valorativa: no caso de o legislador não ser fiel a uma valoração por ele próprio realizada, ex: se atribui pena mais leve a um delito mais grave.
Antinomia Teleológica: (estudo filosófico dos fins, do propósito, objetivo ou finalidade) - se a antinomia apresentar incompatibilidade entre os fins propostos por certa norma e os meios previstos por outra  a consecução daqueles fins.
Antinomia Técnica: atinente à falta de uniformidade da terminologia legal.

4. QUANTO AO ÂMBITO:

4.1 De direito interno: aparece entre normas de um ramo do direito ou entre normas de diferentes ramos jurídicos. Por exemplo: direito civil, constitucional).

4.2 De direito internacional: a antinomia surge entre normas, convenções ou costumes internacionais, princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas, decisões judiciais, opiniões dos publicistas qualificados, normas de organizações internacionais e atos jurídicos unilaterais.

4.3 De direito interno-internacional:
Aqui a antinomia surge entre norma de direito interno de um país e norma de direito interno de outro país específico.
Também pode ocorrer entre norma de direito interno e norma de direito internacional.
Resume-se no problema das relações entre dois ordenamentos, na prevalência de um sobre o outro.
Em geral, se o juízo que vai decidir é internacional, a jurisprudência consagra a superioridade de norma internacional sobre a interna. Se o juízo é interno, temos 2 diferentes soluções. A primeira reconhece a autoridade relativa do tratado e de outras fontes na ordem interna, entendendo que o legislador não quer ou não quis violar o tratado, salvo os casos em que o faça claramente, caso em que a lei interna prevalecerá. A segunda reconhece a superioridade do tratado sobre a lei mais recente em data.

5. QUANTO À EXTENSÃO:

5.1.Antinomia Total-total: ocorre se uma das normas não puder ser aplicada em nenhuma circunstância sem conflitar com a outra em todos os seus termos. Ocorre entre normas com âmbitos de validade idênticos, caso em que a aplicação de qualquer das duas necessariamente elimina inteiramente a aplicação da outra.

5.2.Total-parcial: ocorre se uma das normas não puder ser aplicada, em nenhuma hipótese sem entrar em conflito com a outra, que por sua vez tem um campo de aplicação conflitante com a anterior apenas em parte. Em suma:  o âmbito de validade das normas é coincidente, porém o de uma delas é mais restrito, sendo que, quanto a esta última mais restrita, a aplicação da norma antinômica exclui totalmente a sua eficácia (o que não ocorre com a norma mais abrangente, já que continua a reger sua área própria). Assim, a primeira norma não pode ser em nenhum caso aplicada sem entrar em conflito com a segunda; a segunda, por sua vez, tem uma esfera de aplicação em que não entra em conflito com a primeira.

5.3.Parcial-parcial: quando as duas normas tiverem um campo de aplicação que, em parte, entra em conflito o da outra e em parte não. O conflito permanece apenas em parte do âmbito de validade das normas, havendo ainda espaços de regulação exclusiva para ambas fora desta área cinzenta. Cada uma das normas tem um campo de aplicação em conflito com a outra, e um campo de aplicação no qual o conflito não existe.

CRITÉRIOS PARA A SOLUÇÃO DE ANTINOMIAS:
Para haver conflito normativo, as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não o for, não haverá qualquer colisão. O aplicador do direito ficará num dilema, já que terá de escolher e sua opção por uma das normas conflitantes implicaria a violação da outra. Critérios serão aplicados.
A ciência jurídica aponta, tradicionalmente, os seguintes critérios a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal:

6.1 De direito interno:
I - O hierárquico - baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra, embora, ás vezes, possa haver incerteza para decidir qual das duas normas antinômicas é a superior. O critério hierárquico, por meio do brocardo lex superior derogat legi inferiori (norma superior revoga inferior), de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito.
II - O cronológico - que remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência. O critério cronológico, por intermédio do brocardo lex posterior derogat legi priori (norma posterior revoga anterior), conforme expressamente prevê o art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil.
III - O de especialidade - que visa a consideração da matéria normada. A superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade á igualdade. O critério da especialidade, por meio do postulado lex specialis derogat legi generali (norma especial revoga a geral), visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão.
Tradicionalmente, desses critérios, o mais sólido é o hierárquico.
Se esses critérios são aplicáveis na solução dos conflitos de normas, valeria dizer que o hermeneuta não estaria frente a uma situação insustentável, pois teria uma saída para solucionar a antinomia. Por essa razão, Bobbio entende tratar-se de antinomia aparente, se a solução for possível através dos referidos critérios. Para este doutrinador, só se configura a antinomia real se houver conflito entre os critérios.
Caso não seja possível a remoção do conflito normativo, ante a impossibilidade de se verificar qual é a norma mais forte, surgirá a antinomia real ou lacuna de colisão. Deve-se valer dos metacritérios, ou seguir a mais justa ou a mais favorável, procurando salvaguardar a ordem pública ou social.

CRITÉRIOS (BROCARDOS) DE DIREITO INTERNACIONAL:
a)Prior in tempore potior in jus (que dá, havendo conflito entre dois tratados, preferência ao primeiro sobre o segundo, desde que não tenham sido elaborados pelas mesmas partes);
b) Lex posterior derogat priori (se aplica pre que o segundo tratado dita a lei dos Estados signatários do primeiro);
c) Lex specialis derogat generali (aplicável somente nos casos de tratados sucessivos entre os mesmos signatários);
d) Lex superior derogat inferiori (pelo qual a forma superior liga-se não à natureza da fonte, mas ao valor por ele colimado).

Critérios para solução em casos de direito internacional-internacional:
superioridade da norma internacional sobre a interna, se o conflito for submetido a um juízo internacional;
se o conflito for levado à apreciação do juízo interno, este poderá reconhecer ora a superioridade da lei interna, ora a do tratado.
Métodos de Interpretação
A interpretação constitucional é um processo de compreensão do significado das normas contidas na Constituição, mediante métodos e princípios desenvolvidos pela Hermenêutica Constitucional.
Considerando-se, porém, que a estrutura normativa das constituições, marcada pela existência de princípios e ideologias conflitantes, difere-se da estrutura das leis em geral, a interpretação constitucional possui métodos e princípios próprios.
Métodos de Interpretação Quanto às fontes ou origem
Quanto às fontes ou origem, os métodos de interpretação classificam-se em:
1. autêntico: feita pelo próprio legislador, que quando reconhece a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua intenção.
2. jurisprudencial: fixada pelos tribunais; embora não tenha força vinculante, influencia grandemente os julgamentos nas instâncias inferiores.
3. doutrinário: feito pelos estudiosos e comentaristas do direito.

MÉTODOS TRADICIONAIS DE INTERPRETAÇÃO:
Conforme anota Canotilho “a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas e metodológicas) diferentes mas, em geral, reciprocamente complementares”. São os seguintes métodos:
1.            Método jurídico (hermenêutico clássico)
2.            Método tópico-problemático
3.            Método hermenêutico concretizador
4.            Método científico-espiritual
5.            Método normativo-estruturante
6.            Método da comparação constitucional

MÉTODO JURÍDICO (HERMENÊUTICO “CLÁSSICO”) E SEUS ELEMENTOS:
O método Hermenêutico-Clássico de interpretação (Ernest Forst Hoff) entende que a Constituição não difere substancialmente das leis, razão por que deve ser interpretada conforme a métodos tradicionais (literal, lógico, sistemático, histórico).
Apesar de o intérprete, inegavelmente, ter que se valer sempre de uma análise lógica, literal e sistemático do texto que se busca interpretar, os problemas políticos, sociais e econômicos surgidos no curso do Século XX mostraram que o método jurídico clássico não proporcionava, por si só, respostas adequadas às demandas.
Assim, foram concebidos outros métodos de interpretação, caracterizados em geral por trazerem fatores “meta-jurídicos” à arena dos debates constitucionais.
Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo -se dos seguintes elementos de exegese:
elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico,  a análise se realiza de modo textual e literal;
elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
elemento sistemático: busca a análise do todo;
elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de  motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo -se de  instrumentos como o plebiscito, referendo, recall, veto popular etc.;
elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional. Segundo esse método, o papel do intérprete resume -se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui -se grande importância ao texto da norma.

MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO:
método Tópico-Problemático (Theodor Viehweg): parte do caso concreto para a norma. Parte da premissa de que, como as normas constitucionais são altamente genéricas e abstratas e fragmentadas (não abrangem todos os problemas da realidade), não podem ser aplicadas mediante simples subsunção (termo que significa aceitar um fato como a simples aplicação de uma lei; tomar um princípio no lugar de uma lei).
Assim, a interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si. Uma vez centrado o debate no problema, elegem-se critérios e princípios para a sua solução adequada. O ponto de partida é o problema concreto, e dele seguimos diretamente à norma aplicável, atribuindo-se à interpretação um caráter prático (uso tópico: aplicação diretamente no problema) na busca da solução dos problemas concretizados.
PROBLEMA: A grande limitação desse método consiste na possibilidade de criação de um casuísmo sem limites, pois a interpretação não deveria partir do problema, mas da norma em si.
Método hermenêutico concretizador
Diferente do método tópico -problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador é o contrário: parte da Constituição para o problema, destacando -se os seguintes pressupostos interpretativos:
pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma; obs. do Pedro Lenza: O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.
pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;
círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo,  até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
Resumindo: parte da ideia de que os aspectos subjetivos do intérprete dão-lhe uma inevitável “pré-compreensão” acerca da norma a ser interpretada. No âmbito constitucional, marcado pela abertura e imprecisão de muitas de suas normas, a busca do sentido delas envolve mais concretização do que interpretação, assumindo, portanto, as pré-compreensões um papel decisivo.
Nesse quadro, os defensores da interpretação concretista, dentre os quais Konrad Hesse, defendem que toda leitura inicial de um texto deve ser reformulada, mediante uma comparação com a realidade, justamente para serem suprimidas interpretações equivocadas.
Por isso, o método concretizador funda-se em uma constante mediação entre o problema e a norma, no qual a concretização é lapidada por meio de uma análise mais profunda, em que a norma prevalece sobre o problema.

MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (Rudolf Shmend):
Para este método, a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. Deve ser aplicado por meio de uma leitura flexível e extensiva, onde os valores comunitários e a realidade existencial do Estado se misturam com o fim integrador da Constituição.
Conforme anota Inocêncio Mártires Coelho, segundo o método científico -espiritual, “... tanto o direito quanto o Estado e a Constituição são vistos como fenômenos culturais ou fatos referidos a valores, a cuja realização eles servem de instrumento”.

MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE:
A doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre  a norma jurídica e o texto normativo. Não se confundem os dois.
Müller assevera que  este método parte da distinção entre “texto constitucional”, “norma constitucional” e “norma de decisão”. O texto constitucional é a base linguística que contém as proposições a serem interpretadas. A “norma constitucional” é o resultado da interpretação. Sendo ainda genérica e abstrata, ela é formada por não apenas por um programa normativo, mas por um âmbito normativo. Já a “norma de decisão” é a norma constitucional concretizada ao caso, pelo legislador, pelo juiz ou pela autoridade administrativa.
Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
Segundo Coelho, “em síntese, no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete -aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”.

MÉTODO DA COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL:
A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece -se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições.
Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a oficialização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação.




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