segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Direito civil 1 - Fato e ato jurídico.

Oi pessoal,

Estou aqui estudando pra prova de direito civil e aí vai a primeira parte do resumo. Se vocês perceberem alguma coisa errada, por favor avisem!

Aula 01 foi apresentação.
Aula 02 - 02/08


Fato jurídico l. s. (lato sensu – sentido amplo) é todo acontecimento da vida importante para o direito.

Fato jurídico s. s. (stricto sensu – sentido estrito) (também chamados de fatos naturais)
Ocorre de um evento natural, algo da natureza. Podem ser ordinários ou extraordinários.
— ordinários – Ex. nascimento, morte, decurso do tempo (maioridade, prescrição, decadência)
— extraordinários – Ex. terremoto, raio, tempestade e outros fatos que se enquadram na categoria de caso fortuito (decorre de ação humana, mas a parte envolvida no fato não quer ou não planeja que aconteça – Ex. greve, o devedor fica doente, uma máquina quebra e necessita de reparos) ou força maior (evento natural imprevisível e inevitável – pode até ser previsível como os furacões, mas continua sendo inevitável).

Ato jurídico l. s. (lato sensu – sentido amplo) (também chamados de fatos humanos)
Fatos jurídicos que dependem da vontade humana. São ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos; podem ser lícitos ou ilícitos.
— ilícitos – são atos humanos que a lei não permite, e que criam deveres ou imposições ao agente (ex. penalidade, multa)
— lícitos – são atos humanos que a lei permite, e que a lei concede conforme a vontade do agente. Os atos lícitos são divididos em ato jurídico sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico

Subdivisões do ato jurídico lícito:
— ato jurídico s. s. (efeito ex lege – decorre da lei) – A lei prevê as consequências do ato, mas ninguém é obrigado a fazer isso. Ex. reconhecimento de paternidade – o sujeito não é obrigado a reconhecer o filho, mas a partir do momento que reconhece tem toda uma série de obrigações legais devidas ao filho. Não cria regras entre as partes, as leis já estão definidas pelo Estado.
— negócio jurídico (efeito ex voluntate – decorre da vontade) – O que é feito tem uma finalidade permitida por lei, as partes decidem como será o negócio (pelo menos parcialmente). – Ex1. compra e venda – tem que ter a vontade de comprar e vender, concordar com o preço... – Ex2. Contrato de locação de imóvel – acerta-se o valor do aluguel, dia do pagamento... Tudo é baseado na vontade e num acordo das partes, se uma parte não concordar com alguma coisa, e não houver acordo, não há negócio jurídico. As partes fazem as regras.
— ato-fato jurídico – depende da vontade humana, mas é vista como um fato natural sem importância jurídica. – Ex. o menor que compra doces na banquinha. Numa relação de compra e venda as partes tem que ser capazes, e mesmo aqui com o menor incapaz esse fato é visto como natural, o direito não se preocupa em invalidar esse negócio.



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